Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
A atribuição da pensão é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -As entidades referidas no número anterior dirigem ao Primeiro-Ministro uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Primeiro-Ministro para despacho.
Artigo 8.º
[…]
A pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho referido no artigo 2.º