- 1 -As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre entidades pertencentes à mesma MBO.
- 3 -As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento da própria entidade ou entre entidades da administração central dentro da mesma MBO estão excluídas da gestão flexível:
- a)As que tenham como consequência um aumento da despesa sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
- b)As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço, independentemente da origem do financiamento:
- i)Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto hospitalar ou vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes e aquisição de vacinas;
- ii)Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
- iii)Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com instalações devidos a todas as entidades públicas, decorrentes da locação de edifícios;
- iv)Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
- v)Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
- vi)Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
- vii)Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações e combustíveis;
- viii)Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
- ix)Nas despesas com juros e outros encargos;
- x)Nas despesas com parcerias público-privadas;
- xi)Nas despesas com o apoio judiciário;
- xii)Nas despesas com bolsas de estudo;
- xiii)Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
- xiv)Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01 - Despesas com Pessoal;
- xv)Nas despesas que envolvam uma redução das verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
- xvi)Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
- xvii)Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, inscritas sob as classificações económicas 02.02.03 - Conservação de bens e 07.01.14 - Investimentos militares;
- xviii)Nas despesas relativas à manutenção de hardware informático;
- c)As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, e das que envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
- d)As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
- i)De fundos europeus, internacionais e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e da correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
- ii)Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
- iii)Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
- iv)Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (MAI); e
- v)Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 12 do artigo 18.º;
- e)As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
- f)As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos das entidades gestoras dos programas, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
- g)Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
- h)As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução, que tenham obtido reforço pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
- 4 -Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
- a)A mobilização da reserva inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, que pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo noutro membro do Governo;
- b)As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva correspondente à rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», inscrita na MBO, devendo as necessidades a suprir ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes na MBO, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades ser submetidas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º — Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026
Referências (6)
Referenciado por (8)
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 105/2026
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/2026