Aprova o Estatuto da Imprensa Regional
Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem, de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, directamente ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
são funções específicas da imprensa regional:
Compete à Administração Central, em articulação com as autarquias locais:
Constituem deveres fundamentais dos jornalistas da imprensa regional:
A imprensa regional continua a reger-se pela Lei de Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto.