Regula o processo de emissão dos certificados complementares de protecção para medicamentos e para produtos fitofarmacêuticos, criados pelos Regulamentos (CE), do Conselho, n.os 1763/92, de 18 de Junho, e 1610/96, de 23 de Julho
Âmbito de aplicação
O Código da Propriedade Industrial aplica-se aos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1763/92, de 18 de Junho, e 1610/96, de 23 de Julho, em tudo o que não contrariar estes regulamentos ou em que neles seja omisso.
Pedido de certificado
O pedido de certificado deve ser apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e incluir:
1) Um requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:
2) Uma cópia da autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto;
3) Se a autorização referida no número anterior não for a primeira autorização de introdução do produto no mercado na Comunidade, como medicamento ou produto fitofarmacêutico, a indicação da denominação do produto então autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização bem como a cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, ou, na ausência de tal publicação, qualquer outro documento que prove a emissão de autorização, a data desta e a identificação do produto autorizado.
Exame e publicação do pedido
Taxas
Disposições transitórias
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.