Altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
O artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves.
Promulgado em 26 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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