- 1 -Os trabalhos de desenvolvimento e ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a apresentar no GPEP, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 31.º e no artigo 32.º
- 2 -Os planos anuais de desenvolvimento e produção podem ser alterados, mediante pedido da concessionária, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 40.º — Apresentação e apreciação dos planos anuais de trabalho
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994