Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública
Conta de emergência
Receitas
Despesas a suportar
Atribuição dos apoios
Competência para autorização de despesas
As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos, são autorizadas:
Critérios de atribuição dos apoios
O montante dos apoios a conceder em cada caso é fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugado com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo ainda em conta o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito dos programas sectoriais que beneficiem a área afectada.
Gestão da conta de emergência
A gestão da conta de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, é feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual a Autoridade Nacional de Protecção Civil envia os processos de contas anuais, até 31 de Maio de cada ano.
Movimentação
A conta de emergência é movimentada pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo substituto legal.
Saldos anuais
Os saldos da conta de emergência que se verificarem no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 5 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.