- 1 -O projeto deve ser avaliado pela DGAV e, sempre que se justifique no âmbito das suas competências, também pela Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos criada pelo artigo 55.º, verificando se cumpre os seguintes critérios:
- a)Se o projeto tem justificação do ponto de vista científico ou educativo, ou é exigido por lei;
- b)Os objetivos dos projetos justificam a utilização de animais; e
- c)O projeto foi concebido de modo a que os procedimentos sejam realizados da forma mais humana e mais respeitadora do ambiente possível.
- 2 -A avaliação do projeto deve incluir ainda:
- a)Uma avaliação dos objetivos do projeto, dos benefícios científicos previstos ou do seu valor educativo;
- b)Uma avaliação da conformidade do projeto com o requisito da substituição, redução e refinamento;
- c)Uma avaliação e atribuição da classificação da severidade dos procedimentos;
- d)Uma análise dos danos e benefícios, que permita determinar se os danos causados aos animais em termos de sofrimento, dor e angústia se justificam pelos resultados esperados, tendo em conta considerações de ordem ética e, se, em última análise, podem beneficiar o homem, os animais ou o ambiente;
- e)Uma ponderação das justificações científicas a que se referem os artigos 6.º a 12.º, 14.º, 16.º e 41.º; e
- f)Uma decisão sobre a necessidade e o momento de o projeto ser avaliado retrospetivamente.
- 3 -A DGAV e a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos devem ter em conta os conhecimentos especializados, nomeadamente nos seguintes domínios:
- a)Domínios de aplicação científica, nos quais os animais vão ser utilizados, incluindo a substituição, a redução e o refinamento nos respetivos domínios;
- b)A conceção de experiências, incluindo, se aplicável, a estatística;
- c)A prática médico-veterinária em ciência de animais de laboratório ou, se aplicável, a prática médico-veterinária com animais selvagens;
- d)As práticas zootécnicas e os cuidados a prestar aos animais, tendo em conta as espécies destinadas a ser utilizadas.
- 4 -O processo de avaliação do projeto deve ser transparente e, sob reserva de salvaguarda da propriedade intelectual e das informações confidenciais, deve ser executado de forma imparcial, podendo, para tanto, beneficiar da opinião de peritos independentes.
Artigo 44.º — Avaliação do projeto
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013