- 1 -Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º, ou se a contra-ordenação for punível também com sanção acessória de inibição de conduzir, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto de verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta de depósito referido nos n.os 1 e 2 implica a apreensão do veículo, que se manterá até à sua efectivação, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -O veículo apreendido responderá nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
Artigo 157.º — Infractores não domiciliados em Portugal
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994