Altera a duração do período de formação inicial e de estágio de determinados cursos de formação para magistrados
Objeto
O presente decreto-lei completa a programação excecional dos cursos de formação de magistrados prevista pelo Decreto-Lei n.º 57/2020, de 12 de agosto, reduzindo os períodos de formação inicial do XXXIX Curso de Formação de Magistrados e, no que respeita especificamente à magistratura do Ministério Público, alterando a duração do estágio do XXXVI Curso de Formação de Magistrados.
Duração dos ciclos do XXXIX Curso de Formação de Magistrados
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2020, de 18 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)No XXXVI Curso de Formação de Magistrados, entre 19 de abril e 30 de outubro de 2022;
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Antiguidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados no XXXIX Curso de Formação de Magistrados é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da fase teórico-prática.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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