Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/113/CE, 2003/118/CE e 2004/2/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
Regime sancionatório
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e LMR
(miligramas por quilograma)
(ver listas no documento original)