Altera o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2016/1914 e 2016/2109
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que estabelece o regime do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna:
Alteração aos anexos I, II e IV ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Os anexos I, II e IV ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os n.os 9, 10, 22 e 27 da parte B do anexo I, o n.º 3 da parte B do anexo II, os n.os 2, 7 a 14, 17 a 23 e 25 a 28 da alínea B) do quadro n.º 1.2 da parte A do anexo IV, o n.º 1 da alínea C) ambas do quadro do n.º 1.2 da parte A do anexo IV e a alínea r) em rodapé ao quadro I do n.º 3 da parte C do anexo IV do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 4 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
Parte C
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
(ver documento original)
Parte B
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
Parte A
[...]
- 1 -[...]:
- 1.1 -[...]:
(ver documento original)
- 1.2 -Outras espécies:
(ver documento original)
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Parte B
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- 3 -[...]:
[...]
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
- 4 -[...]:
- 5 -[...]:
- 6 -[...].
- 8 -[...]:
- 9 -[...]:
- 10 -[...]:
Parte C
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- 3 -[...]:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente Certificada
(ver documento original)
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(Sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
(ver documento original)
- 4 -[...]:
- 5 -[...]:
QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
(ver documento original)
Parte D
[...]
[...]
Parte E
[...]
[...].