Aprova as alterações às bases conformadoras do contrato de concessão do direito de exploração do terminal de contentores de Alcântara e autoriza a outorga de um aditamento ao referido contrato
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração às bases de concessão
As bases ii, iii, iii-A, iv, vii, xi, xii, xiii, xiv, xv, xvii, xviii, xix e xx, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Base II
Estabelecimento da concessão
- 1 -O estabelecimento da concessão é composto pelos cais, terraplenos, conjunto de terrenos e edifícios que integram a área da concessão e pelas obras, máquinas, equipamentos, infraestruturas técnicas e acessórios afetos ao adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o respetivo direito de propriedade integrar o domínio público do Estado ou ser propriedade da APL, da concessionária ou de terceiros.
- 2 -O estabelecimento da concessão inclui tanto os bens existentes à data de celebração do contrato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela concessionária, destinados à exploração do terminal.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Base III
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A concessionária deve cumprir e executar, nos termos contratualmente previstos, um novo plano de investimentos, a constar como anexo ao contrato de concessão, que contemple, designadamente, a realização das seguintes obras em infraestruturas:
- a)Repavimentação da área operacional do terminal;
- b)Melhoria e expansão da zona de portaria;
- c)Modernização das infraestruturas elétricas existentes, da iluminação e da subestação;
- d)Alteração e prolongamento de ramal ferroviário interno do terminal;
- e)Substituição e manutenção de defensas ao longo dos cais;
- f)Construção de um novo edifício, para a instalação dos serviços de manutenção do terminal, no qual se incluem novas áreas para a instalação dos serviços técnicos e administrativos do controlo fitossanitário e alfandegário;
- g)Demolição do Edifício Vasco da Gama e do Edifício Terlis;
- h)Renovação do parque de espera;
- i)Redisposição dos contentores em parque;
- j)Implementação de todas as infraestruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente redes de iluminação, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, pluviais e contaminadas com hidrocarbonetos, infraestruturas de comunicações, vedações e controlo de acessos.
- 3 -...
Base III-A
Área da concessão
- 1 -Integram a área da concessão, sujeitas às condições estabelecidas no contrato de concessão, as seguintes parcelas de terreno e instalações:
- a)Zona A - 1091 m de cais correspondente à frente acostável do terminal;
- b)Zona B - 200 m de cais fluvial, no interior da doca de Alcântara;
- c)Zona C - terrapleno com área de 230 251 m2, no qual se encontram incluídos:
- i)O Edifício Vasco da Gama, com 3270 m2 (zona D), e o Edifício Terlis, com 4530 m2 (zona E); bem como:
- ii)As vias férreas para operações de carga e descarga de contentores transportados em vagões (zona F);
- d)Zona G - o edifício sede com 1114 m2 de área coberta e 423 m2 de área de pátio;
- e)Todos os demais edifícios que venham a ser construídos pela concessionária na área delimitada no anexo ao contrato, ao longo do prazo de duração do contrato de concessão, designadamente aquele a que se refere a alínea f) do n.º 2 da base iii.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a área da concessão tem 231 788 m2 e uma frente de cais de 1291 m, tendo a delimitação indicada na planta anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -...
Base IV
Equipamento portuário e instalações que integram o estabelecimento da concessão
- 1 -A concessionária obriga-se a dotar o terminal com o equipamento adequado e necessário à realização das operações a que se refere a base i e a manter em boas condições de operacionalidade e funcionamento as instalações que integram o estabelecimento da concessão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve, designadamente:
- a)Adquirir ou tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, desde que nos termos previstos no contrato, e instalar os equipamentos de movimentação, gestão, parqueamento e transporte de cargas contemplados no plano de investimentos;
- b)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todos os equipamentos que integram o estabelecimento da concessão, com exceção dos três guindastes de via, os quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídos, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência;
- c)Manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança as instalações que integram o estabelecimento da concessão, incluindo as que são propriedade da APL ou integram o domínio público do Estado, as quais devem ser objeto das operações de manutenção que se revelem necessárias para esse efeito ou ser substituídas, sem direito a indemnização, sempre que se destruírem ou mostrarem inadequadas para o fim a que se destinam, por desgaste físico ou deterioração.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Base VII
Regulamento de tarifas
- 1 -As tarifas máximas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços no âmbito da concessão constam de um regulamento de tarifas elaborado e apresentado pela concessionária à APL, para efeitos de aprovação, o qual deve conter, pelo menos, para além das tarifas, as quais devem respeitar o previsto no contrato, os procedimentos para a respetiva determinação e cobrança, bem como os meios ao dispor dos utilizadores do terminal para apresentação de reclamação quanto às mesmas.
- 2 -O valor das tarifas e respetivos regimes de vigência e atualização tomam em conta os interesses gerais do porto de Lisboa, o equilíbrio económico da exploração e os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais.
- 3 -Os valores das tarifas são calculados para cada operação a realizar ou serviço a prestar, tendo em consideração todos os fatores respeitantes à utilização de instalações, de equipamento e de pessoal.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As tarifas respeitantes aos movimentos de contentores em regime de trânsito internacional (transhipment) podem ser propostas e aprovadas na moeda estrangeira mais aconselhável para esta atividade de exportação de serviços.
- 6 -É devida diretamente à APL a tarifa de uso do porto (TUP), pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, nomeadamente os que acostam no terminal, nos termos do regulamento de tarifas da APL.
- 7 -O regulamento de tarifas deve ser adequadamente publicitado, de modo a permitir o seu conhecimento expedito pelos utilizadores do terminal.
Base XI
[...]
- 1 -Pela utilização das instalações portuárias postas à disposição da concessionária são devidas por esta à APL as taxas a seguir indicadas, a valores de 2018:
- a)Pela utilização do edifício sede:
- i)Área coberta - (euro) 8,5781, por metro quadrado e por mês;
- ii)Área de pátio - (euro) 3,0455, por metro quadrado e por mês;
- b)Pela utilização da área de terrapleno: (euro) 0,5095, por metro quadrado e por mês;
- c)Pela utilização da linha de cais acostável: (euro) 60,54, por metro linear e por mês; e
- d)Pela utilização do cais doca: (euro) 30,27, por metro linear e por mês.
- 2 -São também devidas à APL pela concessionária as seguintes taxas, a valores de 2018, para cada uma das operações:
- a)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores cheios efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 7,7427;
- b)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores vazios efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 3,8959;
- c)Por cada movimento de entrada ou de saída de contentores em regime de trânsito marítimo internacional (transhipment) efetuado pelas gruas portuárias: (euro) 1,9863;
- d)Por cada tonelada de carga geral não contentorizada movimentada no embarque ou no desembarque: (euro) 0,5623.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As taxas referidas no presente artigo são pagas à APL:
- a)As referidas no n.º 1 são pagas na tesouraria da APL no mês anterior àquele a que disser respeito, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura;
- b)As taxas indicadas no n.º 2 são faturadas imediatamente após a movimentação da mercadoria e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da fatura.
- 7 -...
- 8 -As taxas referidas no presente artigo estão sujeitas a revisão anual, a realizar no dia 1 de janeiro de cada ano, que tem por base o coeficiente de atualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Base XII
[...]
- 1 -A concessão vigora até 31 de dezembro de 2038.
- 2 -...
Base XIII
Caducidade
- 1 -O contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão previsto na base xii, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
- 2 -No termo do prazo da concessão, reverte gratuitamente para a APL o conjunto dos seus bens, instalações e equipamentos que tenham sido postos à disposição da concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da concessão, ou que, estando incluídos no estabelecimento da concessão, lhe pertençam ou integrem o domínio público.
- 3 -No termo do prazo da concessão são ainda transferidos gratuitamente para a APL todas as edificações, instalações, bens e equipamentos pertencentes à concessionária que, nessa data, integrem o estabelecimento da concessão e estejam previstos no plano de investimentos ou, não estando, tenham sido adquiridos em substituição dos bens e equipamentos aí previstos.
- 4 -No termo do prazo da concessão, a APL tem a faculdade de, querendo, impor à concessionária que lhe transfira os demais bens, equipamentos e instalações pertencentes à concessionária que integram o estabelecimento da concessão, mediante o pagamento do respetivo valor contabilístico líquido de amortizações na data desse termo, desde que a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela APL, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos no contrato.
- 5 -Os bens referidos nos n.os 2, 3 e 4 devem ser entregues pela concessionária à APL, sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato.
- 6 -Não assiste à concessionária, em virtude dos efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, a faculdade de reclamar indemnização alguma ou de invocar, com qualquer fundamento, direito de retenção.
Base XIV
[...]
- 1 -A APL pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de 5 de maio de 2025, mediante aviso feito à concessionária com o mínimo de um ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
- 2 -Independentemente do limite temporal estabelecido no número anterior, a APL pode resgatar a concessão, com o fundamento e nos termos previstos no referido número, a partir do ano civil seguinte ao primeiro ano em que o terminal movimente mais de 400 000 TEU.
- 3 -Em caso de resgate, a APL assume automaticamente os direitos e obrigações da concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas, desde que estes tenham sido constituídos em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
- a)Dos contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos se a APL quiser exercer o direito previsto nos termos do contrato sucedendo na posição contratual da concessionária;
- b)Dos contratos de financiamento, que não são assumidos pela APL, em conformidade com o que resulta do acordo direto firmado entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras.
- 4 -As obrigações assumidas pela concessionária após o aviso referido no n.º 1 apenas vinculam a APL quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
- 5 -Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a concessionária tem direito a uma indemnização definida no contrato de concessão.
- 6 -O resgate determina:
- a)A transferência para a APL do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o estabelecimento da concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
- b)A reversão gratuita para a APL dos demais bens, equipamentos e instalações que integram o estabelecimento da concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 7 -Os bens, equipamentos e instalações a que se refere o número anterior devem ser entregues pela concessionária à APL nos termos e nas condições previstos no n.º 5 da base xiii.
Base XV
Resolução sancionatória da concessão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A resolução, nos termos previstos na presente base, determina a reversão dos bens pertencentes à APL e a obrigação de a concessionária entregar àquela, e no prazo que lhe seja fixado na notificação de resolução, os demais bens e equipamentos que integram o estabelecimento da concessão.
Base XVII
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso a APL pretenda proceder ao sequestro da concessão nos termos do número anterior, a mesma deve notificar as entidades financiadoras dessa intenção, nos termos do disposto no acordo direto entre a APL, a concessionária e as entidades financiadoras constante do anexo ao contrato.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Base XVIII
Garantia
- 1 -Como garantia das obrigações emergentes do contrato a concessionária encontra-se obrigada a apresentar uma garantia bancária a favor da APL no valor de (euro) 3 500 000.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O valor da garantia bancária é atualizado de três em três anos, proporcionalmente ao aumento, entretanto verificado, das taxas da concessão devidas à APL previstas na base xi.
Base XIX
Incumprimento das obrigações
- 1 -Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da concessão, o não cumprimento pontual ou cumprimento defeituoso, imputável à concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 3000 e um máximo de (euro) 300 000, em função da gravidade das infrações cometidas.
- 2 -No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponde a (euro) 120, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 600, por cada dia de atraso, do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a (euro) 3000, por cada dia de atraso, desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da garantia bancária prestada, à data de aplicação da multa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base XX
[...]
- 1 -Todas as questões de litígio que venham a suscitar-se entre a APL e a concessionária relativas à validade, interpretação, aplicação, integração e execução do contrato são resolvidas por um tribunal arbitral, composto por três membros, um nomeado pela APL, outro pela concessionária e um terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, designado em comum acordo pelos dois membros nomeados.
- 2 -Em tudo o que se encontre omisso no presente artigo, o tribunal arbitral é regido nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, podendo as partes aceitar a aplicação de um dos regulamentos de processo e de custos de algum centro de arbitragem institucionalizado, mas sem que isso implique a aceitação da submissão a uma arbitragem institucionalizada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O tribunal julga segundo o direito constituído e das suas decisões não há lugar a recurso, com exceção das matérias sobre que a lei permita sempre o recurso.
Alteração à planta anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto
A planta anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Outorga de aditamento ao contrato de concessão
A APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., fica autorizada a outorgar um aditamento ao contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores de Alcântara, de 18 de dezembro de 1984, com respeito pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, na redação das respetivas bases, sem prejuízo de outras alterações acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 a 5 da base ii, o n.º 1 da base iii, os n.os 3 a 6 da base iv, o n.º 4 da base vi, o n.º 4 da base vii, os n.os 5 e 9 a 11 da base xi e o n.º 2 da base xviii, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta anexa
(a que se refere o n.º 2 da base iii-A)
(ver documento original)
114806488