- 1 -As licenças de condução de ciclomotores são válidas pelo período nelas averbado, devendo ser revalidadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º
- 2 -A revalidação das licenças referidas no número anterior deve ser requerida pelos seus titulares na câmara municipal que procedeu à emissão mediante apresentação da própria licença e do atestado médico-sanitário previsto no n.º 3 do artigo 39.º nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
Artigo 41.º — Validade das licenças de condução de ciclomotores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990