Estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse para a actividade agrária, agro-florestal e paisagística
Objecto
Âmbito
Conhecimentos tradicionais
Registo de material vegetal
Duração do registo
O registo será válido por um período de 10 anos e renovado por períodos subsequentes de igual duração, desde que se mantenham as condições exigidas para a concessão do mesmo, sob pena de caducidade.
Produtos com denominação de origem ou indicação geográfica
Os materiais vegetais utilizados na obtenção de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas, desde que se encontrem no âmbito da aplicação deste diploma, devem obrigatoriamente ser registados, passando a integrar a lista referida no n.º 6 do artigo 4.º
Acesso e partilha de benefícios
Comercialização
A regras de comercialização de sementes ou propágulos de plantas pertencentes ao material mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Solicitante do registo
Direitos e obrigações do titular do registo
Colecção de referência
Boletim de registo
A DGPC publicará periodicamente um boletim onde estão incluídos todos os materiais candidatos a registo e os já inscritos na LNRGV, bem como os conhecimentos tradicionais registados de acordo com o estabelecido no artigo 3.º
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
Responsabilidade civil
A aplicação das coimas referidas no artigo anterior não impede o titular de fazer valer, em relação ao estipulado nos artigos 7.º e 10.º, os seus direitos, designadamente a uma indemnização compensatória e a uma participação nos benefícios.
Taxas
Pela inscrição na LNRGV ou no RRGV, são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças.
Regulamentação
As normas de execução do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.