Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guia» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais
Objecto
O presente diploma estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, e, bem assim, as condições a que estão sujeitos estes animais quando no desempenho da sua missão.
Direito de acesso
Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia no acesso aos seguintes locais:
Exercício do direito de acesso
Cães-guia em treino
Credenciação
Elementos comprovativos
Responsabilidade
Norma transitória
O presente diploma não se aplica aos cães auxiliares de deficientes visuais que já estejam a ser utilizados à data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados a Portaria n.º 83/82, de 19 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 18/82, de 8 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.