Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, e 73/2018, de 17 de setembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 48.º, 49.º, 60.º, 62.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Idade de acesso à pensão de velhice
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
- 9 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão de velhice vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.
- 2 -Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 22.º
[...]
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 23.º
[...]
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
Artigo 24.º
[...]
A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
- a)Pensões de invalidez;
- b)Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
- c)Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
- d)Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
- e)Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
- 6 -[Revogado].
- 7 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
- 7 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º
- 8 -O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização, do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas e do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para efeitos do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista ou oficiosamente apurada pela entidade gestora das pensões;
- b)[...].
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 79.º
[...]
Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas devem, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
- a)[...];
- b)[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas
- 1 -A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, consiste no direito de acesso à pensão de velhice dos beneficiários que à data de início da pensão cumpram os seguintes requisitos:
- a)Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
- b)Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com início de carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente em idade inferior a 17 anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não releva o tempo de carreira contributiva que corresponda a tempo bonificado contado ao abrigo do disposto no artigo 49.º
- 3 -O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
Manutenção do regime
Os beneficiários que, após a entrada em vigor do regime de flexibilização da idade da pensão de velhice previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não reúnam as condições de acesso nele previstas mantêm a possibilidade de acesso à pensão de velhice através do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice em vigor em 31 de dezembro de 2018, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.
Princípio do tratamento mais favorável
Para determinação do valor da pensão, a entidade gestora das pensões deve aplicar o regime que se mostre mais favorável ao requerente.
Reavaliação do regime
O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 6 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111940261