Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º-A, 3.º-B, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
- 3 -[...].
Artigo 3.º-A
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
- 1 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), faz uma gestão nacional da área global das espécies do género Eucalyptus spp. de forma a aproximar -se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas, de acordo com os instrumentos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O disposto na alínea c) do número anterior só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores Municipais.
- 7 -[...].
- 8 -Deve ser comunicada ao ICNF, I. P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de compensação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 3.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto- lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
- a)A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
- b)[...];
- c)A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
- d)[...];
- e)[...];
- f)A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
- 2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
- 4 -[...].
- 5 -Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
- 6 -Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
- 3 -No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
- 7 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e execução das demais ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O incumprimento da decisão do ICNF, I. P., de reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., a que se refere o artigo 3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação;
- m)O incumprimento do disposto no artigo 12.º-A;
- n)O incumprimento da verificação a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º-B.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Volvidos 180 dias sobre o incumprimento do prazo das decisões do ICNF, I. P., previstas nos artigos 12.º-A, 13.º e 14.º, os limites mínimos das coimas são elevados para o dobro.
- 6 -Em caso de reincidência, e desde que não tenham decorrido cinco anos entre as decisões condenatórias, os limites mínimos das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, os artigos 12.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Arranque de plantas ilegais
- 1 -O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
- a)Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
- b)Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
- c)Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
- 3 -Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
Artigo 14.º-B
Obrigação de quem executa
- 1 -Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º
Transferência de competências
Norma transitória
Até à implementação da funcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 17 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, relativa ao sistema de informação, a verificação prevista no n.º 1 do mesmo artigo pode ter lugar por qualquer outro meio de comunicação previsto na lei.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus spp.
Projetos de compensação
Autorização prévia
Comunicação prévia
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Autorização e comunicação prévia
Sistema de informação
Consultas e pareceres
Decisão
Deferimento tácito
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Arranque de plantas ilegais
Reconstituição da situação
Programa de recuperação
Embargo
Obrigação de quem executa
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência de fiscalização e contraordenacional
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
Regime transitório
Regulamentação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
(ver documento original)
111993309