Altera o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
Artigo 5.º
[...]
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Artigo 6.º
Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
- a)Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)Dois pelo Ministro da Educação;
- c)Um representante da Comunidade Portuguesa em Moçambique, indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Um representante da Associação de Pais dos Alunos da Escola ou de quem os represente.
Artigo 7.º
Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
- a)Emitir parecer sobre:
- i)O projecto educativo da Escola;
- ii)O plano anual de actividades;
- iii)A proposta de orçamento;
- iv)O relatório de contas de gerência;
- v)A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
- vi)Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
- vii)O regulamento interno da Escola;
- b)[Anterior alínea h) do artigo 7.º]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
- b)Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
- 5 -Os montantes dos suplementos remuneratórios, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 6 -Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 7 -O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do destacamento a pedido do próprio.
- 8 -É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3, 4, 5, 6 e 7.
Artigo 16.º
[...]
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
São aditados os artigos 5.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências
Artigo 5.º-A
Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
- a)Um conselho de patronos;
- b)Um conselho directivo.
Artigo 9.º-A
Conselho directivo
- 1 -A direcção da Escola é composta por um presidente e dois vogais, nomeados, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por um período de três anos, renovável.
- 2 -O presidente e os vogais são equiparados a cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Norma revogatória
São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 177/2002, de 31 de Julho.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José David Gomes Justino.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 241/99
de 25 de Junho
(republicação)
Criação
É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.
Natureza
A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.
Objectivos
Constituem objectivos da Escola:
Princípios de actuação
Constituem princípios de actuação da Escola:
Estrutura orgânica
Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos nos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
Órgãos
Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de:
Conselho de patronos
O conselho de patronos é constituído por cinco elementos designados da seguinte forma:
Competências
O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola, e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
Funcionamento e mandato
Direitos
Conselho directivo
Instrumentos de gestão
Património
O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.
Receitas
Pessoal docente
Pessoal não docente
Garantias
Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Início de actividades
A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.
Nome da Escola
Por despacho do Ministro da Educação pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Moçambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.