Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2018, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a exigência da não apresentação de tração às quatro rodas permanente ou inserível aplica-se à tração mecânica, não sendo considerados para tal efeito os eixos que apresentem tração elétrica.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo anterior, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 18 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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