Terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 80.º e 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Exercício de outras funções
- 1 -...
- 2 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar à redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam, nos termos do artigo 79.º do presente Estatuto, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 81.º
Dispensa da componente lectiva
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 18 meses.
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 6.)
- 4 -Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Decorrido o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
- 6 -O docente que for considerado incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a que pertence, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, com as especialidades constantes dos números seguintes, e ainda da regulamentação a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 7 -No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:
- a)O relatório da junta médica;
- b)As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
- c)As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
- d)O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissional.
- 8 -O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
- a)A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
- b)A recusa de colocação em serviço situado na área do município de residência ou, nos casos de residentes nos municípios de Lisboa e do Porto, em serviço localizado num dos municípios límitrofes, a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro;
- c)A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
- 10 -O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
Estágios pedagógicos
A realização, nos estabelecimentos de ensino não superior, dos estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo de Formação Educacional e das licenciaturas em ensino assume a modalidade de prática pedagógica supervisionada, pelo que não dá lugar à atribuição de turma aos alunos estagiários e não confere direito a qualquer retribuição.
Regulamentação
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.