Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, das pessoas singulares e colectivas que, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, beneficiem da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, é obrigatória.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social todas as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As entidades empregadoras que não estejam sujeitas a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas devem, para efeitos do disposto no artigo anterior, apresentar formulário de modelo próprio devidamente preenchido, acompanhado dos documentos de prova nele exigido, integrando aquele obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)O nome;
- b)O número de identificação fiscal;
- c)A sede, a direcção efectiva, o domicílio profissional ou a residência, a localização dos estabelecimentos, dos locais de trabalho, a indicação da actividade da sede e dos estabelecimentos e o endereço para correspondência;
- d)(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 8.º são obrigadas a proceder à respectiva identificação perante o sistema de solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que se tiver verificado o início da actividade.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que os factos referidos no n.º 1 estejam sujeitos a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, as entidades a quem respeitam, desde que apresentem o pedido de registo ou inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consoante os casos, não têm que cumprir as obrigações previstas neste artigo.