Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Alteração ao anexo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Procedimentos de regularização
Norma transitória
Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos adquiridos por ambas as partes relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Alberto Sobrinho Teixeira.
Promulgado em 29 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;
- b)Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;
- c)(Revogada.)
- 2 -A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:
- a)A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- b)As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;
- c)As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- d)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.
- 3 -[...].
- 4 -Terminado o contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -[...].
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º;
- k)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.
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