Permite que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais
Objeto
O presente decreto-lei visa permitir que a privatização da participação remanescente da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, S.A., no capital social da CTT - Correios de Portugal, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.
Processo
Regulamentação
Suspensão ou anulação do processo de privatização
O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Delegação de competências
Para a realização de cada uma das operações de alienação de ações reguladas no presente decreto-lei, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, os poderes bastantes para definir o preço unitário de alienação das ações, para determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.
Isenções de taxas e emolumentos
A PARPÚBLICA está isenta das taxas e emolumentos que sejam devidos pelos atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da CTT, S.A.
Disponibilização de informação
A PARPÚBLICA coloca à disposição do Tribunal de Contas e, se aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao presente processo de privatização.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho. - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 8 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2014.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.