Altera o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 26.º, 27.º, 29.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Atividades de recolha, tratamento e eliminação de resíduos e valorização de materiais, com exceção das instalações de combustão com potência térmica nominal inferior a 1 MW.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)As instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho;
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)‘Instalação de combustão’, um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis a fim de utilizar o calor assim produzido;
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)[...]
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)[...]
- aaa)[...]
- bbb)[...]
- ccc)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis determinam a alteração do TEAR ou a emissão de novo TEAR, caso justificado.
- 3 -A alteração da monitorização de contínua para pontual ou de pontual para contínua, bem como a introdução de novas fontes pontuais de emissão, a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
- 4 -[...]
- 5 -O operador informa imediatamente a autoridade competente, sem atraso injustificado, das alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O pedido de emissão ou de alteração do TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -A tramitação do procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, conjugada com a regulamentação aplicável ao regime do LUA, devendo ainda o pedido formulado pelo operador conter, no caso das MIC, as informações referidas na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que não funcionem mais de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º;
- g)Manter os dados e as informações a que se referem o n.º 5 do artigo 11.º, os n.os 1 e 4 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 23.º, pelo menos, durante seis anos;
- h)[...]
- i)[...]
- j)Comunicar imediatamente o incumprimento dos VLE à entidade competente nos termos do artigo 4.º;
- k)Informar a entidade competente nos termos do artigo 4.º das medidas corretivas adotadas para restabelecer o cumprimento da situação prevista na alínea anterior, no prazo máximo de 48 horas, mantendo um registo das mesmas até ao cumprimento dos VLE admitidos;
- l)Assegurar que os períodos de arranque e de paragem das MIC são os mais curtos possíveis, conforme fixado na licença emitida;
- m)Comunicar à entidade competente as informações da alínea g) sempre que solicitadas ao abrigo do regime de acesso à informação administrativa e ambiental, previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os operadores das MIC que apliquem um sistema de tratamento do efluente gasoso para redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, devem manter um registo ou dispor de informações que comprovem o funcionamento contínuo e eficaz do sistema.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -No que respeita a MIC que utilizem vários combustíveis, a monitorização de emissões é efetuada aquando da queima de um combustível ou de uma mistura de combustíveis suscetível de resultar no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais de funcionamento.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se igualmente, às MIC, o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 15.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -No caso das MIC deve ser aplicado, pelo menos, uma frequência de monitorização:
- a)De três em três anos para MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW;
- b)Anual para MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
- 11 -Em alternativa à periodicidade referida no número anterior, no que diz respeito a MIC sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, podem ser exigidas medições periódicas, pelo menos sempre que o seguinte número de horas seja ultrapassado:
- a)Três vezes a média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior ou igual a 20 MW;
- b)A média do número máximo de horas de funcionamento anual, aplicável por força dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, para as MIC com uma potência térmica nominal superior a 20 MW.
- 12 -A frequência das medições periódicas não pode ser inferior a uma vez de cinco em cinco anos.
- 13 -O previsto nos n.os 7 e 8 não se aplica às MIC.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os valores de caudal mássico obtidos devem ser expressos nas unidades do SI, para efeitos de comparação com os limiares previstos na parte 1 do anexo ii do presente decreto-lei.
- 3 -Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos nos números anteriores, o arredondamento é efetuado uma única vez e sujeito à regra de arredondamento comercial.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos casos em que a aplicação do disposto no n.º 1 seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -No caso das hottes laboratoriais, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens bem como as respetivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma EN 15259.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[Revogada.]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)O incumprimento da altura mínima da chaminé nas condições dos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 26.º;
- j)O incumprimento da proibição de diluição dos efluentes gasosos, prevista no n.º 10 do artigo 26.º;
- k)[...]
- l)O incumprimento da obrigação de apresentar pedido de emissão ou de alteração do TEAR previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- m)O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente prevista na alínea m) do artigo 8.º
- 3 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão do pedido de TEAR é efetuada à Direção Regional do Ambiente e Mar, através da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, em suporte físico, devendo o mesmo ser instruído com todos os elementos identificados na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, mantendo-se a subsequente tramitação do procedimento de emissão do título nos termos atualmente em vigor.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As instalações e atividades abrangidas pelo capítulo v do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo ii do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
- 4 -As instalações e atividades existentes abrangidas pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração do anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração do anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º e a alínea y) da parte 2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 40.º]
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 % e + 15 %.
A. [...]
B. [...]
C. [...]
[...]
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
[...]
119948898