- 1 -A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade das decisões tomadas pela Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior, que continuam a produzir efeitos pelo período de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o qual deve ser realizada nova avaliação de segurança.
- 2 -Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior, e ao abrigo do regime aprovado em anexo ao presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode decidir pela renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela Comissão de Avaliação de Segurança no âmbito do regime anterior.
- 3 -Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pelas entidades competentes, os regulamentos e atos adotados pela Autoridade Nacional de Comunicações, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, que tenham sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025