- 1 -O quadro institucional da segurança do ciberespaço é composto pelas seguintes entidades:
- a)O CSSC, na qualidade de órgão consultivo do Primeiro-Ministro no domínio da cibersegurança;
- b)O CNCS, na qualidade de:
- i)Autoridade nacional de cibersegurança;
- ii)Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da União Europeia e ao nível internacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de cooperação internacional;
- iii)Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;
- iv)Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional;
- c)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala.
- 2 -Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:
- a)Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:
- i)O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas transações eletrónicas no mercado interno;
- ii)A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunicações eletrónicas e dos serviços postais;
- b)Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria da resiliência operacional digital do setor financeiro:
- i)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- ii)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- iii)O Banco de Portugal.
- c)A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;
- d)A Polícia Judiciária;
- e)O Serviço de Informações de Segurança;
- f)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- g)O Comando de Operações de Ciberdefesa.
- a)Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:
- 3 -A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articulação informal das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como o Gabinete de Oficiais de Ligação do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5).
Artigo 15.º — Organização
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referenciado por (11)
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 125/2025