- 1 -A autoridade de cibersegurança competente pode, relativamente a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, adotar medidas que incluam o seguinte:
- a)Advertências sobre infrações dos deveres decorrentes do presente decreto-lei e do respetivo regime regulamentar aplicável;
- b)Ordens ou instruções vinculativas com vista à adoção de medidas necessárias para prevenir, impedir ou corrigir um incidente, determinando os prazos para a sua execução e respetiva informação;
- c)Ordens ou instruções vinculativas com vista à correção de deficiências ou infrações ao presente decreto-lei;
- d)Ordens ou instruções vinculativas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 26.º e seguintes ou, quando se trate de uma entidade pública relevante, do disposto no artigo 33.º, ou ainda com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e seguintes;
- e)Ordens para que as entidades em causa informem as pessoas singulares ou coletivas a quem prestam serviços ou que realizam atividades potencialmente afetadas por ciberameaça significativa da natureza desta, bem como de quaisquer medidas de proteção ou corretivas que possam ser adotadas em resposta a essa ciberameaça;
- f)Ordens para que a entidade em causa aplique, num prazo razoável, as recomendações formuladas em resultado de uma auditoria de segurança;
- g)Designação de um supervisor com funções adequadamente circunscritas, durante um período limitado, para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 26.º e seguintes, e previstas nos artigos 40.º e seguintes, pela entidade em causa;
- h)Ordens para que entidade em causa publicite os aspetos das infrações ao presente decreto-lei de uma forma específica;
- i)Aplicação de coimas nos termos do capítulo seguinte.
- 2 -Em caso de incumprimento, por qualquer entidade essencial, das medidas referidas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior no prazo determinado pela autoridade de cibersegurança competente, esta pode, na medida do estritamente necessário:
- a)Suspender uma certificação, autorização ou licença relativa a uma parte ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade, ou ordenar a um organismo de certificação a sua suspensão;
- b)Solicitar ao órgão competente a suspensão da autorização ou da licença relativa a uma parte ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das atividades realizadas pela entidade.
- 3 -As suspensões ou inibições temporárias referidas no número anterior mantêm-se até ao momento em que a entidade corrija as deficiências ou cumpra as medidas referidas no n.º 1.
- 4 -As medidas referidas no n.º 2 não se aplicam às entidades públicas abrangidas pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício dos poderes de direção e tutela, nos termos gerais.
Artigo 56.º — Medidas de execução
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025