Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de cibersegurança competente pode determinar, em simultâneo com a coima:
- a)A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do presente decreto-lei, após o trânsito em julgado;
- b)A proibição de participação em procedimentos de contratação pública, quando aplicável;
- c)A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a executar no prazo de seis meses;
- d)A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo de seis meses;
- e)A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres omitidos;
- f)A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração, do exercício das respetivas funções.