Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)
(Destino do pessoal do Comissariado e do IARN)
(Formalidades a observar)
(Regime de colocação)
(Regime geral de pessoal)
(Pagamento ao pessoal)
O pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º será pago, nas situações de disponibilidade e de requisição, pelos orçamentos e serviços competentes do Comissariado e do IARN, enquanto estas responsabilidades não forem transferidas para outros serviços ou para o Serviço Central de Pessoal.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.