- 1 -As entidades gestoras das ZIF devem constituir, no prazo máximo de um ano após a criação da ZIF, um fundo comum destinado a financiar ações geradoras de benefícios comuns e de apoio aos proprietários e outros produtores florestais aderentes.
- 2 -Constituem receitas do fundo comum, nomeadamente, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes, bem como os prémios, incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos termos da lei e das condições definidas no respectivo regulamento interno.
Artigo 18.º — Fundo comum
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 67/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
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