- 1 -Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo núcleo fundador e a sua publicitação com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, bem como nos sítios da Internet do ICNF, I.P., e dos municípios abrangidos pela ZIF e, facultativamente, por anúncios em jornais de âmbito nacional ou regional.
- 2 -A publicitação referida no número anterior inclui a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF referenciada à carta militar na escala de 1:25000.
- 3 -A reunião é realizada em localidade integrante de concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
- 4 -Compete ao núcleo fundador registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
- 5 -Na reunião está presente um representante do ICNF, I.P., que atesta a correspondência da ata respetiva com a discussão e as decisões ali tomadas.
Artigo 7.º — Consulta prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto-Lei n.º 27/2014 - 1.ª Série(18/02/2014)
Alterado
Em vigor de 15/01/2009 a 18/02/2014
Decreto-Lei n.º 15/2009 - 1.ª Série(14/01/2009)
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