- 1 -Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos do presente decreto-lei, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do sector público, privado e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios.
- 2 -Não estão sujeitos à regulação da ERS:
- a)Os profissionais de saúde no que respeita à sua actividade sujeita à regulação e disciplina das respectivas ordens ou associações profissionais públicas;
- b)Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos aspectos respeitantes a essa regulação.
Artigo 8.º — Âmbito da regulação
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009