Altera o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, que aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência
Alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
- a)A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- b)A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
- c)A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
- d)A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
- e)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
- f)A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
- g)A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;
- h)A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
- i)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;
- j)A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril:
Artigo 18.º-A
Presidentes das comissões
- 1 -Exercem, por inerência, as funções de presidente das comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente:
- a)O director-geral da Energia;
- b)O director-geral da Indústria;
- c)O presidente da Autoridade Nacional das Comunicações;
- d)O director-geral dos Transportes;
- e)O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;
- f)O director do Instituto Marítimo-Portuário;
- g)O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- h)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- i)O director-geral do Ambiente.
- 2 -O presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço é uma individualidade de reconhecida competência na matéria em causa, a nomear por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -O presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º-B
Competência do presidente
Compete aos presidentes das comissões:
- a)Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;
- b)Representar a comissão;
- c)Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;
- d)Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
- e)Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;
- f)Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
- g)Submeter a aprovação superior a constituição das delegações nacionais de âmbito da OTAN;
- h)Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.
Artigo 18.º-C
Designação e funções do vice-presidente
- 1 -O vice-presidente é nomeado, em acumulação, por despacho do ministro respectivo, sob proposta do presidente, de entre os subdirectores-gerais ou equiparados da direcção-geral a que este pertença.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Compete ao vice-presidente:
- a)Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício da sua competência;
- c)Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo presidente.
- 4 -O vice-presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 10% do índice 900 da escala salarial do regime geral.
Regulamentação
O Governo altera o decreto regulamentar a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Legislação revogada
Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.