Altera a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96 de 18 de Junho, é alterada a redacção da alínea b) e aditada a alínea n), com a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)Ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) incumbe participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública; prestar apoio laboratorial ao MADRP e funcionar como laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal.
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 21.º
[...]
Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo os candidatos providos, até à entrada em vigor dos quadros dos novos organismos, nos quadros existentes e, após aquela data, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.
É alterado o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, conforme anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º DO DECRETO-LEI N.º 74/96
(ver documento original)