Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, 205/2000, de 1 de Setembro, e 90/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no número anterior devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior os medicamentos que, por despacho do Ministro da Saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida, cujo preço é inteiramente suportado pelo Estado.
Regulamentação
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
Objecto e âmbito
Escalões de comparticipação
Regimes especiais de comparticipação
Autorização
Prazos
Medicamentos comparticipáveis
Reavaliação sistemática
O INFARMED procede à reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados com uma periodicidade não superior a três anos, por forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação nos termos deste diploma.
Exclusão da comparticipação
Ajustamento do preço decorrente de custo excessivo
Notificação
A decisão de não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação deve ser notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão, devendo a notificação conter a indicação sobre os meios de impugnação do acto e respectivos prazos.
Notificações
Publicitação
Sanções
Em 60% para o Estado;
Em 40% para o INFARMED.
Prescrição
Os utentes do SNS apenas beneficiam de comparticipação quanto aos medicamentos prescritos em receita médica destinada à prescrição no seu âmbito, de modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
Revogação
São revogados os artigos 79.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Norma transitória
As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, tendo em vista o estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.