Estabelece um regime especial de procedimentos para o registo dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao registo do nascimento ocorrido em unidade de saúde pública ou privada.
Forma
Efeitos do registo
Valor da declaração
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a declaração para fins de registo, prestada nos termos previstos no presente diploma, equivale, para todos os efeitos legais, à declaração directamente prestada perante funcionário do registo civil, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições que regulam o registo do nascimento e do estabelecimento de filiação.
Comunicação do nascimento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.