Regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei regula a transferência de verbas a efectuar pelas autarquias locais no exercício das competências previstas nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro.
Transferências destinadas à concessão de benefícios sociais
Transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas
Instituições que podem beneficiar das transferências
Limite das transferências
Regime sancionatório
A violação do disposto nos artigos anteriores determina a efectivação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade que legalmente lhe corresponder, nomeadamente da responsabilidade reintegratória e sancionatória prevista na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Eliminação da cumulação de prestações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.