Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 143/2009, de 16 de junho, e 81/2017, de 30 de junho, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
A certificação prevista no presente decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários eletrónicos no portal ePortugal, em eportugal.gov.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A autenticação dos interessados na plataforma prevista no presente decreto-lei utiliza os mecanismos previstos nas Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, e 37/2014, de 26 de junho, ambas na sua redação atual.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -A estimativa efetuada nos termos do número anterior deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 30 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação enquadráveis no n.º 4.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -Nas situações previstas no número anterior, a empresa submete ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 30 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 7.º
Disponibilização da certificação
- 1 -A certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.
- 2 -A certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da certificação anterior, sendo a nova certificação disponibilizada imediatamente por via eletrónica após a introdução e submissão da informação definitiva.
- 3 -A certificação resultante de erro nos dados preenchidos no formulário eletrónico pode ser objeto de correção no prazo de 30 dias úteis após o pedido.
- 4 -A correção de dados implica a alteração com efeitos retroativos da certificação anterior.
- 5 -A certificação é indeferida, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:
- a)O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico;
- b)A empresa não reúna os requisitos de PME.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...].
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O disposto no n.º 7 não se aplica às empresas previstas no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As empresas certificadas devem comunicar ao IAPMEI, I. P., através de formulário disponibilizado eletronicamente, as alterações aos dados declarados no processo de certificação a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Caducidade, invalidade e suspensão da certificação
- 1 -A certificação caduca nos seguintes casos:
- a)Decurso do prazo de 30 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal sem que os dados definitivos do último exercício completo tenham sido submetidos à entidade certificadora;
- b)Cessação da atividade da empresa;
- c)Não enquadramento superveniente nos requisitos de PME;
- d)Não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, em caso de certificação efetuada com recurso a estimativas.
- 2 -A certificação é nula nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique a existência de factos inverídicos ou inexistentes nos dados declarados e de tais factos resulte a atribuição de um estatuto indevido de micro, ou de pequena ou de média empresa;
- b)Quando, por ausência de resposta às solicitações da entidade certificadora previstas no artigo seguinte, não seja possível confirmar o estatuto de micro, ou de pequena ou de média empresa objeto da certificação.
- 3 -A nulidade é declarada pela entidade certificadora, inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e notificada à empresa por via eletrónica no prazo de oito dias úteis.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a empresa pode submeter novo pedido de certificação tendente à obtenção de um estatuto de micro, de pequena ou de média empresa distinto daquele que lhe foi indevidamente atribuído, no prazo de 30 dias úteis contados da data da notificação da declaração de nulidade, anexando, no caso previsto na alínea b) do n.º 2, a respetiva documentação comprovativa.
- 5 -A certificação prevista no número anterior produz efeitos em data a determinar na decisão do novo pedido.
- 6 -A certificação prevista no n.º 4 está sujeita ao pagamento de uma taxa, a realizar através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 7 -Sempre que não haja lugar à declaração de nulidade da certificação ao abrigo do disposto no n.º 2, mas se verifique a existência de erros ou omissões nos dados declarados, a empresa é notificada para proceder à sua correção, ficando a certificação suspensa até à submissão da informação corrigida.
Artigo 9.º-A
Fiscalização
- 1 -A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa objeto da certificação.
- 2 -As averiguações previstas no número anterior podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo a entidade certificadora solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos.
- 3 -Quando sejam necessários documentos e informações complementares que estejam na posse de outros serviços ou organismos da administração pública, para os efeitos previstos nos números anteriores, a entidade certificadora pode recorrer à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública para a sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Norma transitória
Verifica-se a caducidade das sanções acessórias de inibição de certificação que hajam sido aplicadas às empresas, ao abrigo da redação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, anterior à estabelecida pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 31 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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