- 1 -Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram.
- 2 -A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que:
- a)Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial;
- b)Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003