Cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de um apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Âmbito de aplicação
O apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei aplica-se às rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, cumulativamente:
Modelo do apoio
Procedimento de atribuição
Comunicações obrigatórias
A ocorrência de facto que possa determinar a alteração ou a cessação do apoio, nomeadamente, mas sem limitar, a cessação do exercício das funções que motivou a celebração do contrato de arrendamento objeto de apoio, a alteração do valor das rendas ou a cessação do respetivo contrato de arrendamento, deve ser comunicada pelo beneficiário à DGAE, no prazo de cinco dias úteis.
Norma subsidiária
Aplica-se subsidiariamente ao regime de apoio às rendas criado pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º-A, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117186576