- 1 -O requisito da idoneidade da entidade gestora de centros de inspeção afere-se em relação aos titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, que devem demonstrar que:
- a)Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- b)Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Portugal e no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
- c)Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal e no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
- d)Não se encontram em processo de insolvência;
- e)Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 460.º do CCP, no artigo 28.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ou no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
- f)Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- g)Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
- h)Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
- i)Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
- ii)Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
- iii)Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- iv)Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- i)Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
- 2 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
Artigo 16.º — Idoneidade
Vigente desde: 03/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2026
Referências (11)
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 21.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 71.º
- N.º 1 do Artigo 460.º
- Artigo 28.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 562.º do Código CTexterno
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 1.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º