- 1 -O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objeto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos.
- 2 -Do contrato devem constar, designadamente:
- a)O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 1 do artigo 24.º;
- b)Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
- c)A contrapartida financeira, referida no n.º 4, que reverte para o IMT, I. P.;
- d)As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção;
- e)O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
- f)As sanções por incumprimento contratual;
- g)A caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I. P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P;
- h)A identificação do «gestor responsável»;
- i)A partilha de receitas devida pelo IMT, I. P., na sequência da autorização do exercício de atividades complementares ou acessórias do objeto contratual.
- 3 -O contrato estabelece as condições de autorização do IMT, I. P., quanto ao exercício de atividades não previstas no contrato, que estejam ligadas às atribuições e competências deste, e que sejam complementares e compatíveis com a atividade que constituem o objeto principal do contrato.
- 4 -Pelo exercício da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem de 12,5 % da tarifa de cada inspeção realizada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT, I. P., declara o incumprimento definitivo do contrato:
- a)Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
- b)Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P.
- 6 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo IMT, I. P., desde que seja demonstrado que o atraso não é imputável à entidade gestora de centros de inspeção, nunca podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco anos desde a data da celebração do contrato.
- 7 -Se o atraso na aprovação do centro de inspeção se dever à falta de obtenção de licença de utilização, o IMT, I. P., pode não resolver o contrato se ainda for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do regime de edificação e urbanização.
Artigo 17.º — Contrato de gestão
Vigente desde: 03/07/2026
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Em vigor desde 03/07/2026