- 1 -A não apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo 60.º determina a suspensão do pagamento do subsídio familiar a crianças e jovens a partir do mês seguinte ao termo dos mesmos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações comunicarão ao beneficiário que a não apresentação das provas no prazo estabelecido, a contar da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens desde o início do ano escolar em curso até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.
Artigo 64.º — Efeitos da não apresentação de prova escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1999
Decreto-Lei n.º 341/99 - 1.ª Série(25/08/1999)
Original