Estabelece um procedimento extraordinário de realização do estágio e do exame para o acesso à atividade de administrador judicial
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e regula a forma de inscrição nas listas oficiais dos candidatos a administradores judiciais que tenham obtido aprovação ao abrigo do regime previsto no presente diploma.
Abertura e organização do estágio
Duração do estágio
O estágio tem a duração de três meses, sendo reduzidas a metade as durações das componentes teórica e prática a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Exame
Efeitos da aprovação no exame
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Norma transitória
O regime constante do presente decreto-lei é aplicável até à entrada em vigor do diploma que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º que se mantém em vigor até à integração do último candidato nas listas oficiais referidas no mesmo artigo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.