Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (diretiva-quadro «Estratégia marinha»), aditando a definição de convenção marinha regional e explicitando as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro
Os artigos 3.º, 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- b)«Convenção marinha regional» qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Caso a gestão de uma atividade humana a nível comunitário ou internacional seja suscetível de ter impacto significativo no meio marinho, a DGRM, individualmente ou em conjunto com os organismos competentes do Estado membro ou dos Estados membros com os quais é partilhada a região ou sub-região marinha, informa a autoridade ou a organização internacional competente, para que sejam ponderadas e, se necessário, adotadas as medidas adequadas para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, garantindo a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.
- 9 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, a DGRM informa, ainda, a Comissão Europeia da revisão do calendário fixado no artigo 7.º e convida-a a prestar apoio no âmbito dos esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em causa num projeto-piloto.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridades competentes
Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
Estratégias marinhas
Plano de ação
Avaliação inicial
Definição do bom estado ambiental
Estabelecimento de metas ambientais
Programas de monitorização
Programas de medidas
Cooperação regional
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
Derrogações
Atualização das estratégias marinhas
As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a atualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
Consulta e informação do público
Dever de informação internacional
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º
QUADRO N.º 1
Características
QUADRO N.º 2
Pressões e impactos
ANEXO II
Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração os seguintes descritores qualitativos:
ANEXO III
Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
As características a considerar na fixação de metas ambientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:
ANEXO IV
Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
Os elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:
ANEXO V
Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos: