- 1 -É proibido o patrocínio de eventos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
- 2 -É proibida a distribuição gratuita de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.
- 3 -As emissões radiofónicas, televisivas e a produção de obras áudio-visuais não podem ser patrocinadas por empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
Artigo 6.º-A — Patrocínio de eventos
Vigente desde: 20/01/2006
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Em vigor desde 20/01/2006