- 1 -As aves de capoeira e os ovos de incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão das Comunidades, em conformidade com a regulamentação comunitária.
- 2 -Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no número anterior ter-se-á em conta, nomeadamente:
- a)O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais; e
- b)A situação sanitária do ambiente desse país susceptível de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
- c)A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam das listas A e B do Secretariado Internacional das Epizootias (OIE);
- d)As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
- e)A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
- f)A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
- g)As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas no presente Regulamento;
- h)O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e resíduos.
- 3 -A lista referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L.
Artigo 17.º
Vigente desde: 16/05/1998
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Em vigor desde 16/05/1998