Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde
Objeto
O presente diploma transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, procedendo, para o efeito:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Gerir o subsistema de saúde da Administração Pública.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As quantias cobradas pela ADSE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
- 1 -A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
- 2 -No respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
- c)Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
- d)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
- e)Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
- f)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
- g)Controlar e fiscalizar as situações de doença;
- h)Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
- i)Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
- j)Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- l)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.
- 3 -A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 4 -Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, a representação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Norma revogatória
São revogadas a alínea p) do artigo 2.º, a alínea h) do artigo 4.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 4 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)