- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA):
- a)Impulsionar, em articulação estreita com as entidades a designar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a elaboração do PNALE;
- b)Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores e atribuir os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
- c)Actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa em caso de alterações na respectiva instalação ou na identidade do operador;
- d)Emitir recomendação sobre os pedidos de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, bem como sobre os casos de força maior;
- e)Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação;
- f)Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;
- g)Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;
- h)Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
- i)Avaliar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores;
- j)Apreciar os pedidos de agrupamento de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;
- l)Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º;
- m)Organizar os processos de consulta pública;
- n)Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente diploma.
- 2 -A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do número anterior carece de parecer da entidade coordenadora do licenciamento.
- 3 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 4.º — Autoridade competente
Vigente desde: 06/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/2009